A Patente à Brasileira

A Patente à Brasileira

A institucionalização do reconhecimento dos direitos dos inventores ao uso privilegiado de seus inventos, no Brasil, nos remete às décadas finais do período colonial, com a vinda da Família Real Portuguesa (Lisboa 29 de novembro de 1807 – Rio de Janeiro 07 de março de 1808) à sua maior Colônia.

Em 28 de abril de 1809, o então Príncipe Regente, Dom João VI promove a publicação de um alvará com o seguinte conteúdo:

ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1809

Isenta de direitos ás materias primaz do uso das fabricas e concede ontros favores aos fabricantes e da navegação Nacional.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objecto dos meus paternaes cuidados o promover a felicidade publica dos meus fieis Vassallos; e havendo estabelecido com este designio principios liberaes para a prosperidade deste Estado do Brazil, e que são essencialmente necessarios para fomentar a agricultura, animar o commercio, adiantar a navegação, e augmentar a povoação, (…) sou servido determinar o seguinte:

(…)

VI. Sendo muito conveniente que os inventores e introductores de alguma nova machina, e invenção nas artes, gozem do privilegio exclusivo além do direito que possam ter ao favor pecuniario, que sou servido estabelecer em beneficio da industria e das artes; ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano do seu novo invento á Real Junta do Commercio; e que esta, reconhecendo a verdade, e fundamento delle, lhes conceda o privilegio exclusivo por quatorze annos, ficando obrigadas a publical-o depois, para que no fim desse prazo toda a Nação goze do fructo dessa invenção. Ordeno outrosim, que se faça uma exacta revisão dos que se acham actualmente concedidos, fazendo-se publico na forma acima determinada, e revogando-se todos os que por falsa allegação, ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões.[1] (g.n.)

Desde então, tornou-se uma necessidade, aos olhos institucionais do Brasil como nação, a defesa dos direitos à propriedade industrial. Percebe-se isso na Constituição Política do Império do Brazil de 1824[2] (Artigo 179, inciso XXVI), na Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil de 1891[3] (Artigo 72, parágrafos 25 e 27), na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934[4] (Artigo 113, incisos 18 e 19), na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937[5] (Artigo 16, inciso XXI), na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946[6] (Artigo 141, parágrafos 17 e 18), na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967[7] (Artigo 150, parágrafo 24), e, por fim, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[8] (Artigo 5º, inciso XXIX), esta última é Lei Maior da nação brasileira, que assim estabelece:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”

A chamada LPI (Lei de Propriedade Industrial – Lei 9.279/96), assim como a previsão Constitucional, assegura aos inventores (artigo 6º), não só o direito de autoria de suas criações, mas também o direito de uso exclusivo das mesmas por determinado período de tempo. Está Lei determina os requisitos para o registro das invenções e consequente concessão da patente industrial.

Ante as dificuldades burocráticas impostas pela LPI e demais atos normativos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, órgão responsável pela avaliação dos pedidos de patente, o escritório TEIXEIRA JR., VIANNA, RAMOS, FRANÇA & LUCENA ADVOGADOS se propõe a atender os anseios de seus clientes, atento às novidades, buscando assegurar-lhes, de forma hábil, clara e com brevidade, os seus direitos, muitas vezes tolhidos pelo cansaço burocrático.

AUGUSTO VIANNA RAMOS

Advogado – OAB/PR 61.997

[1]          Alvará de 28 de abril de 1809: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40051-28-abril-1809-571629-publicacaooriginal-94774-pe.html> Acesso em 06/12/2018.

[2]              Constituição Política do Império do Brazil de 1824: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm> Acesso em 06/12/2018.

[3]              Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil de 1891: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm> Acesso em 06/12/2018.

[4]              Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm> Acesso em 06/12/2018.

[5]              Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm> Acesso em 06/12/2018.

[6]              Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm> Acesso em 06/12/2018.

[7]              Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm> Acesso em 06/12/2018.

[8]              Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 06/12/2018.

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