Teve problema com a construtora do seu imóvel?

Escritório de advocacia especializado em defesa do comprador em face de complicações com construtoras e incorporadoras de imóveis

Como podemos ajudar você?

Comprou um imóvel com construtora ou incorporadora e se sentiu prejudicado nessa relação? Estamos aqui para ajudar você a garantir seus direitos e não ser passado para trás por essas empresas.

Conheça o profissional especialista em distratos

Dr. Moisés de Jesus Teixeira Jr.

Sócio fundador da Moisés Teixeira Jr. & Advogados Associados, é advogado especialista em direito imobiliário, atuando há quase 20 anos na área. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Acredita numa advocacia humanizada e com foco no cliente.

Quais são meus direitos

A justiça entende que, caso a construtora descumpra o prazo para a entrega da obra, considerando também o prazo de tolerância, há evidente prejuízo do comprador, pois não está utilizando o imóvel que comprou. Sendo assim, o comprador tem o direito de ser indenizado, no valor médio do aluguel do imóvel não entregue, multiplicado pelo número de meses em atraso. Ainda, mesmo dentro do prazo de tolerância, é necessário que a construtora informe o consumidor que a obra vai atrasar. Portanto, se um dos dois casos aconteceu com você: a obra atrasou acima do prazo de tolerância ou a construtora não avisou do atraso, provavelmente você tem direito a indenização.
Sim, existe um prazo de tolerância para a entrega da obra. Normalmente o prazo é 180 dias (6 meses) da data prometida para a entrega. Mas é possível um prazo menor, caso conste no contrato. O prazo máximo é os 180 dias (6 meses).
Os juros de obras só podem ser cobrados enquanto houver obras, ou seja, durante a execução do empreendimento. Deve-se também considerar a data de promessa da entrega do imóvel. Qualquer cobrança de juros de obra após a data prometida em contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância de atraso, é ilegal. No mesmo sentido, finalizada a obra e entregue as chaves ao comprador, não poderá mais haver a cobrança de juros de obra.
Se você está sendo cobrado ou está pagando IPTU ou taxa de condomínio antes da entrega das chaves do seu imóvel, pare agora mesmo!! Você está sendo lesado. Tanto o IPTU quanto a taxa de condomínio não podem ser exigidos enquanto o comprador não estiver na posse do imóvel, ou seja, enquanto não houver a entrega das chaves. E, caso já tenha pagado indevidamente parcelas de condomínio ou IPTU antes de ser entregue o imóvel para sua utilização, é seu direito ser reembolsado do valor pago.
Sim, inclusive na situação em que o comprador está inadimplente, ou seja, com parcelas em atraso. Ao cancelar a compra do imóvel na planta, o comprador tem direito a restituição parcial dos valores que já foram pagos. A construtora, no entanto, tem o direito de reter o valor de até 25% sobre o valor da compra. Exceto nos casos em que a construtora é a culpada pela rescisão, por exemplo, quando há atraso de obra acima do prazo de tolerância. Nesse caso, a devolução de valores deve ser integral, podendo também ser cobrada indenização.

O que dizem sobre nosso escritório:

Rafaela Manoel
Rafaela Manoel
2022-06-01
Claudia Colle
Claudia Colle
2022-05-02
Profissional espetacular, sério, responsável e que conduz o processo de forma clara e objetiva. Super recomendo.
Helio Zanona
Helio Zanona
2022-03-31
Excelente profissional na área que atua , conseguiu nos ajudar em uma tarefa muito difícil que tínhamos no ramo imobiliário , muito Cortez , super profissional! Recomendo com certeza!
Rosangela G Santos
Rosangela G Santos
2022-02-10
Excelente profissional, com profundo conhecimento na sua área de atuação Profissional competente e de confiança. Super recomendo.
Nathalia Marcelino
Nathalia Marcelino
2022-02-04
Excelente profissional, atendimento diferenciado e de fácil entendimento. Recomendo muito.

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