Meu INSS, Meu Vilão, Cuidado com a Boca do Leão – Moisés de Jesus Teixeira Jr.

Meu INSS, Meu Vilão, Cuidado com a Boca do Leão – Moisés de Jesus Teixeira Jr.

Não é difícil imaginar, ou vivenciar, a situação de quem depende de algum atendimento em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O cenário é devastador, todavia, o que pretende o beneficiário, e outras pessoas, ao fim e ao cabo, é receber determinado valor monetário.

Pois bem, isso não é novidade para ninguém!

Entretanto, o que tem causado indignação aos cidadãos, é a demora na concessão do benefício previdenciário. E mais, após transcorrida a via crucis, no momento do recebimento, o cidadão se depara com o desconto indevido de imposto de renda.

Infelizmente, essa prática é corriqueira quando os pagamentos são acumulados pelo INSS.

Imaginemos, pois, a situação de um beneficiário que teria direito ao recebimento mensal de R$ 1.500,00, a ser pago pelo INSS e o órgão, por ineficiência, ou outro motivo, demora ou nega a concessão do benefício. Evidentemente, que outra forma não há a não ser direcionar seus apelos ao Poder Judiciário, que certamente, irá condenar o INSS a pagar o valor devido.

Então, por exemplo, se o INSS deixou de pagar 10 meses, terá de pagar, em uma só vez, o valor referente à totalidade desses meses, ou seja, R$ 15.000,00, com os acréscimos decorrentes da demora, e é aqui onde reside o problema.

Explica-se.

Como o imposto de renda é um tributo auferido mensalmente, se o INSS tivesse pago mês a mês o benefício do cidadão, este estaria acobertado pelo limite de isenção da contribuição, não sendo-lhe cobrado o imposto de renda sobre esta verba. Contudo, considerando que ele recebeu R$ 15.000,00 de uma só vez, foi aplicada a alíquota progressiva máxima de 27,5% sobre o valor recebido.

Considerando que o INSS agiu de maneira incorreta ao reter o benefício da pessoa, e que o valor mensal deste benefício é inferior à alíquota mínima para a incidência do imposto de renda, não é justo que, por culpa que não seja sua, essa pessoa seja “punida” com a cobrança de um imposto que não estaria obrigada a pagar.

Em outras palavras, a incidência do imposto de renda, nesta situação, é ilícita!

Ora, em respeito ao princípio da igualdade, por mais que haja apenas um pagamento acumulado de um benefício, quando este se referir à pagamentos que deveriam ter sido realizados mês a mês, são os valores destes que devem ser considerados como base para o cálculo do imposto de renda, trazendo em seu cerne a alíquota a ser aplicada para cada montante, abrangendo, inclusive, o caso de isenção.

É neste sentido o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (AgRg no Ag 850989 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Unânime, DJ de 12/02/2008)

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto. 3. A hipótese ‘in foco’ versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. 4. O Direito Tributário admite na aplicação da lei o recurso à equidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmo revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês. 6. Recurso especial provido.

(STJ. REsp 492.247/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 03.11.2003)

Infelizmente, aos cidadãos é imposta novamente uma via crucis, agora para pedir a devolução do desconto incorreto nos seus benefícios para pagamento de tributo, sobre os quais, individualmente, não haveria a incidência, ou haveria incidência a menor.

MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JR.
Advogado – OAB/PR 40.116

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