Seguradora é obrigada a ressarcir cliente em caso de alagamento

Seguradora é obrigada a ressarcir cliente em caso de alagamento

TJRS-0549243) APELAÇÕES CÍVEIS. ALAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AVARIAS CAUSADAS EM VEÍCULO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

Hipótese dos autos em que o consumidor teve danificado o seu veículo deixado sob a guarda e depósito de estacionamento devido a um alagamento que ocorreu no local. A responsabilidade civil dos réus é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizado o dever de indenizar, pois o serviço prestado pelos réus foi falho, na medida em que não atentou para o dever de guarda e vigilância que lhes era exigível. Afastada a alegação de caso fortuito ou força maior, uma vez que a obrigação de guarda do bem se insere no risco da atividade desenvolvida pelos réus. Diante da ocorrência de fortes chuvas, cumpria à administradora do estacionamento adotar todas as medidas possíveis para assegurar que o ambiente disponibilizado ao público apresentava segurança aos automóveis estacionados, principalmente por se tratar de estacionamento localizado no subsolo, com maior propensão a inundações. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. Devida a condenação ao pagamento dos danos materiais, consubstanciados no valor do bem atingido pelo evento danoso e demais despesas decorrentes do incidente, eis que devidamente demonstrado o prejuízo. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR FORÇA MAIOR. Não configurada a excludente de responsabilidade por força maior, não há como incidir a cláusula de exclusão constante na apólice de seguro. De se ressaltar, ainda, que a seguradora inspecionou o local, avaliou as condições e instalações, assumindo, com isso, os riscos ao celebrar apólice de seguro com estabelecimento propenso a episódio adverso quando não tomadas as medidas necessárias, sendo incabível a alegação de que o segurado estaria se aproveitando da sua própria desídia. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível nº 70074673708, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary. j. 30.08.2017, DJe 01.09.2017).

Fonte: Jusbrasil

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